segunda-feira, 12 de abril de 2021

POPULAÇÃO de trabalhandores do Bairro olho d'água dos casuzinhas sofre por lotação em transporte público.




Moradores dos residenciais Vale da perucaba,Lagos do Sul e Brisa do lago clama urgenmente por socorro, na questão de transporte público Municipal de Arapiraca/ AL deixamos muito a desejar o trabalhador que o diga. 
imagem:Paulo Vitor unibus olho d'água dos casuzinhas

Pois precisa todos os dias pegar o ônibus para Contribuir com a economia local pagando devidamente os impostos e tendo que sofrer depois de um longo dia de trabalhado, homens e mulheres país de famílias que pra não deixar faltar o pão de cada Dia se arisca nessa árdua jornada diaria.
cidadoes que sabe alem dos seus deveres também dos seus direitos, garantidos na constituição os órgãos competentes tem por direito e também por dever de apresentar solucoes emergenciais para esta problemática além da superlotação ônibus sucateados mau higienizados,com a capacidade acima do normal até quando o trabalhador que paga devidamente seus impostos vai aguentar tamanha falta de respeito.
 qual seria a solução viável para melhorar a oferta a demanda, todos nós sabemos que grande e a falta de iniciativas projetos fiscalização pra essa problemática que está gerando um caus para todos os trabalhadores da nossa Arapiraca.
Acompanhe na íntegra em nosso canal bo yutuber basta clicar no link a baixo.

SEÇÃO II
Do Transporte Público e Sistema Viário
Artigo 125 – Incumbe ao Município, respeitada a Legislação Federal e Estadual, 
planejar, organizar, dirigir, coordenar executar, delegar e controlar a prestação de serviços 
ou de utilidade pública, relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, 
trânsito e sistema viário municipal.
§ 1º - Os serviços a que se refere o artigo incluindo o de transporte escolar, serão 
prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos da lei.
§ 2º - O Poder público poderá criar autarquia com a incumbência de planejar, 
organizar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar o transporte coletivo e de táxi, tráfego, 
trânsito e sistema viário municipal.
§ 3º - A exploração de atividade de transporte coletivo que o Poder Público seja 
levado a exercer, por força de contingência, ou convivência administrativa, será 
empreendida por empresa pública.
§ 4º - A implantação e conservação de infra-estrutura viária será de competência 
de autarquia municipal, incumbindo-lhe a elaboração do programa gerencial das obras 
respectivas.
§ 5º - As diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas atividades 
setoriais de transporte coletivo, serão estabelecidas em lei que institui o plano plurianual, 
de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no plano Diretor.
Artigo 126 – Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e 
fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de 
caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
§ 1º - O município assegurará transporte coletivo a todos os cidadãos.
§ 2º - É obrigatória a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em 
toda área do município, racionalmente distribuída pelo órgão ou entidade competente.
Artigo 127 – O Planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito 
com observância dos seguintes princípios;

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